sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Erro de Tipo e de Proibição

Erro de Tipo e de Proibição


1. Conceito de erro e ignorância

Erro é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo ( trata-se de um estado positivo); a ignorância é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto (trata-se de um estado negativo)

2. Conceito de erro de tipo

È o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo (art. 20,caput,CP).

3. Possibilidade de punição por crime culposo

Tendo sido excluído o dolo, é preciso verificar se o erro havido não derivou da desatenção ou descuido indevido do agente. Se todos tem o dever de cuidado objetivo, até mesmo para cometer erros é imprescindível analisar se não houve infração a tal dever. Caso o agente tenha agido com descuido patente, merece ser punido pelo resultado danoso involuntário a título de culpa.

4. Erro escusável e erro inescusável

Do exposto, podemos concluir que se denomina erro escusável (ou inevitável) aquele que afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos tivesse provocando o resultado. Por outro lado, erro inescusável ( ou evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com prudência que lhe é exigida.

5. Erro essencial e erro acidental

Essencial é o erro que incide sobre os elementos constitutivos do tipo vale dizer, apto a gerar o afastamento do dolo por falta de abrangência. Por outro lado, o erro é acidental quando incide sobre qualidades dos elementos constitutivos do tipo, mas que não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.

6. Erro quanto a pessoa

Dispõe o art. 20,§ 3º, do Código Penal, que “erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”

7. Erro determinado por terceiro

É uma hipótese de autoria mediata. Determina o art. 20 ,§ 2º, do Código penal, que responde pelo erro terceiro que o provocou.

8. Erro de proibição

É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois de excludente de culpabilidade.

9. Diferença entre o desconhecimento da lei e erro quanto a ilicitude

O desconhecimento da lei, isto é, da norma escrita, não pode servir de desculpa para a pratica de crimes, pois seria impossível , dentro das regras estabelecidas pelo direito codificado, impor limites a sociedade, que não possui nem deve possuir necessariamente , formação jurídica

10. Erro de proibição escusável e inescusável

Quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano da sua diligencia ordinária, trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Trata-se de um erro escusável (inevitável). Por outro lado o erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade , denomina-se erro de proibição inescusável (evitável)

A fundamental diferença entre ambos é a seguinte: erro de proibição é considerado escusável se o agente á época da realização da conduta não tinha consciência atual, nem potencial da ilicitude. È considerado inescusável se o agente quando realiza a conduta não tinha consciência atual, mas lhe era possível saber que se tratava de algo ilícito ( art. 21, parágrafo único, CP)

11. Diferença entre crime putativo e erro de proibição

São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (age com consciência do ilícito) mas não é crime, no erro de proibição agente acredita que nada faz de ilícito quando na realidade trata-se de um delito.

AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO CÓDIGO PENAL

AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO CÓDIGO PENAL




1. Conceito – São penas alternativas expressamente prevista na lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos , autores de infrações penais consideradas mais leves.

2. Natureza jurídica - São sanções penais autônomas e substitutivas, pois derivam da permuta que se faz após a aplicação na sentença condenatória.

3. Espécies – no CP (art.43) encontramos 05 modalidades:

a)- prestação pecuniária = consiste no pagamento em dinheiro feito a vitima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada , com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

b)- A perda de bens e valores consiste na transferência em favor do Fundo Penitenciário nacional de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado integrantes do seu patrimônio tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou terceiro com a pratica do crime o que for maior

c)- A prestação de serviços a comunidade ou a entidade públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidade assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programa comunitário ou estatais.

d)- a interdição temporária de direitos é a mais autentica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado a referida função ou atividade proibida, ou frequentar determinados lugares

e)- Limitação de fim de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer , aos sábados e domingos, por cinco horas diárias , em casa do albergado ou lugar adequado , a fim de participar de cursos e ouvir palestras, bem como desenvolver atividades educativas.

4.Requisitos para concessão das penas restritivas de direitos

São três requisitos objetivos e um subjetivo, decomposto em vários itens (art.44,CP):

-Objetivos:

a)- aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, quando se tratar de crime doloso

b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa

c)- réu não reincidente em delito doloso, nesse caso comporta exceção (quando ser socialmente recomendado + não ter havido reincidência especifica ou seja, não pode reiterar o mesmo crime, os dois requisitos são cumulativos e não alternativos)

-Subjetivos:

D)- condições pessoais favoráveis:

d.1- culpabilidade;

d.2- antecedentes

d.3- conduta social

d.4- personalidade

d.5- motivos

d.6- circunstancias

5. Momento para conversão – o mais comum é a conversão na sentença condenatória seguindo os parâmetros do art.44 do CP, mais existe a possibilidade durante a execução da pena respeitando o disposto do art. 180 da Lei de Execução Penal:

a)- pena privativa de liberdade superior a 02 anos

b)- cumprimento da pena em regime aberto

c)- ter cumprido pelo menos ¼ da pena

d) – antecedentes e personalidade do condenado indicarem ser conveniente a conversão

6.Exigencias para a conversão – preceitua o art. 44, § 2º do CP que a condenação a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 ano pode ser substituída por uma restritiva de direitos ou multa; se a condenação for superior a 01 ano a substituição será por 02 penas restritivas de direitos ou uma restritiva e uma multa.

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(analise das circunstancias judiciais da primeira fase da pena)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.



§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.



Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3ºAs tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.



Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O RITO SÚMARIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O RITO SÚMARIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


1- Remessa do inquérito policial ao juiz;

2–Distribuição e vista ao promotor;

3- Oferecimento da denuncia ou queixa;

4- O juiz analisará se não é caso de rejeição liminar (deverá avaliar todos os requisitos do art. 385: condição da ação, possibilidade jurídica do pedido, etc.)

5- Se não for caso de rejeição liminar, recebê-la-á ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias (CPP, art.396); essa resposta do acusado e conhecida como resposta do réu e nela pode poderá o defensor:

(a)- argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa. Sob pena de preclusão deverá ser argüida a nulidade por incompetência relativa do juízo, pois a absoluta pode ser argüida a qualquer momento, nesse momento deve argüir litispendência, coisa julgada, ilegalidade das partes, suspeição do juízo

(b)- oferecer documentos e justificações

(c)- especificar as provas pretendidas

(d)- arrolar testemunhas, qualificações e requerendo sua intimação

6-com a resposta do acusado, analisara o juiz a possibilidade de absolvição sumaria (CPP, art.397). Trata de resposta obrigatória, passando o prazo de 10 dias para o seu oferecimento o juiz obrigatoriamente nomeará um defensor para realizar o ato sob pena de nulidade absoluta;

7- não sendo hipótese de absolvição sumária o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenamento a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso do querelante e do assistente (CPP, art. 399). A audiência será única por força do principio da concentração dos atos processuais. Dá decisão que absolve sumariamente o réu cabe recurso de apelação, com exceção da hipótese prevista no inciso IV (decisão que decreta extinção de punibilidade) da qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, CPP)

8-audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 30 dias (CPP, art.531)

a- Tomada as declarações do ofendido;

b- Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (5) (CPP, art.532)

c- Inquirição das testemunhas arroladas pela defesa (5), ressalvando o disposto no art. 222 do CPP

d- Acareações

e- Esclarecimento dos peritos

f- Reconhecimentos de pessoas e coisas

g- Interrogatório em seguida do acusado

h- As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra respectivamente a acusação e a defesa, pelo prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz a seguir a sentença (CPP, art.534)

Lei 9099/95 e o procedimento sumário: Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da Lei dos juizados Especiais Criminais em duas situações:

1ª- não localização do autor do fato para a citação pessoal (art. 66 parágrafo único).Nessa hipótese será necessário a citação por edital o que é incompatível com a celeridade do procedimento sumaríssimo

2ª – complexidade da causa ou circunstancia diversa que não permita o imediato oferecimento da denuncia (art.77,§ 2º)

Em tais caos o juiz deverá encaminhará os autos ao juiz comum, devendo ser adotado o procedimento previsto nos arts. 531 e s. do CPP (sumário) (CPP, art.538)



REGRA PARA ESTABELECER O RITO A SER SEGUIDO

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

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2. Procedimento comum ou especial. Segundo o art. 394, o procedimento se divide em comum e especial. O rito comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. Os ritos especiais permaneceram inalterados após a reforma processual de junho/08 e são relativos aos crimes funcionais (arts. 513 a 518), crimes contra a honra (arts. 519 a 523), crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530, I) e procedimento de restauração de autos (arts. 541 a 548). Recorde-se que pelo disposto no art. 185, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/05) foi revogado o procedimento especial previsto nos arts. 503 a 512, concernente aos crimes falimentares, os quais passam a seguir o rito sumário previsto no CPP.





Veja quadro abaixo:

PROCEDIMENTO COMUM

ORDINÁRIO SUMÁRIO SUMARÍSSIMO

Pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos Pena privativa de liberdade inferior a quatro anos Infrações de menor potencial ofensivo Lei 9099/95

§ 2° Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. ________________________________________

3. Regra Geral. Segundo o § 2º, o procedimento comum será o centro de gravidade, a regra matriz de todos os processos existentes no ordenamento pátrio. Assim, por terem disciplina própria restam inatingidos, por exemplo, o rito da Lei de Drogas, dos crimes funcionais, dos crimes contra a honra.

§ 3° Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

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4. O rito do júri. Com previsão definida, sem interferência de outros dispositivos, passou o júri a ter disciplina própria, ou seja, efetivamente passou a ser um rito especial, até porque se volta ao processo e julgamento exclusivo de quatro crimes dolosos contra a vida, além de composto por duas fases procedimentais: da formação da culpa (judicium accusationis), cujo fim é o prévio juízo de admissibilidade da acusação para submissão do réu a julgamento em plenário, e do mérito (judicium causae), em que o acusado é submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.

§ 4° As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

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5. Regra secundária. Fase preliminar. Excluídos os procedimentos com características próprias estabelecidos em leis especiais ou no próprio CPP, o § 4° tem nítido caráter residual. Independentemente do processo em curso, o juiz terá que ultrapassar três fases iniciais antes de ingressar na instrução criminal propriamente dita, a saber: a) verificar se é caso de rejeição liminar da denúncia ou queixa (art. 395); b) não sendo o caso, citar o réu para que oferte sua resposta (396 e 396-A); e, por fim, avaliar o conjunto probante e aferir se é caso de absolvição sumária (art. 397). Exemplo: rito comum sumário para os crimes falimentares ou rito ordinário ou sumário para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento ou militares impróprios (vide informativo STF n° 517).

§ 5° Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

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6. Aplicação subsidiária. Por último, o § 5º aponta para uma segunda regra geral. Já restou assentado que o procedimento comum é o eixo global dos processos e procedimentos do Código de Processo Penal e leis especiais. Agora, determina que o procedimento ordinário tenha aplicação subsidiária para os demais procedimentos do CPP e da Lei 9099/95, caso não disponham sobre um tema específico.

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7. Da inobservância das regras processuais. O devido processo legal assegura a garantia ao procedimento integral e ao procedimento tipificado, segundo Antonio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, pág. 124). Pela garantia do procedimento integral não se admite que o juiz suprima atos ou fases do procedimento, sob pena de nulidade. Pela garantia do procedimento tipificado não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento por outro, sob pena de nulidade. A desobediência resulta em error in procedendo, que pode provocar nulidade absoluta ou relativa, dependendo do caso concreto.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Breves considerações sobre a Lei 12.086/2009


BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.086/2009

Everson Caetano de Araujo
Sargento da Policia Militar do Distrito Federal, com formação acadêmica em Historia Pos Graduado em Segurança Pública e Direitos Humanos e acadêmico do curso de Direito.

Iniciaremos nossas considerações trazendo à baila a questão da promoção Post Mortem daquele que ao falecer possuía os requisitos necessários e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção vejamos:
Art. 11. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
Nota-se que o legislador buscou de certa forma reconhecer os serviços prestados a sociedade pelo militar que estava na expectativa de ser promovido, não pode concretizar seus anseios, por motivo maior a sua vontade, buscou-se então, possibilitar que seus dependentes pudessem usufruir dos benefícios que a promoção iria trazer ao militar.
Outro ponto importante foi o estabelecimento da promoção por merecimento somente ao último posto, superando com isso, as velhas cangalhas, que no linguajar castrense nada mais é do que um militar mais recruta ser promovido na frente do mais antigo, e não só isso fulmina com os “Zes das medalhas”, que muita das vezes conseguia utilizando forças que não condiz com os princípios éticos e morais que a profissão exige. Veja o que diz a norma:
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
A possibilidade de três promoções anuais, estabelecidas em uma lei federal talvez seja um dos benefícios intrínsecos que poucos possam ter considerados, outrora já existia tal previsão, só que em decreto, que compete ao chefe do poder executivo expedi-lo ou revogá-lo, o fato de esta previsto em uma lei federal exige um procedimento mais rígido, para alterá-la e, portanto é de certa forma uma segurança jurídica que o legislador possibilitou ao militar em não se vê submetido ao arbítrio da suposta discricionariedade do chefe do executivo. Só para melhor exemplificar essa benesse e como recordar é viver, os mais antigos na caserna devem lembra que até pouco tempo o praça que estivesse respondendo não poderia ser promovido de forma geral, foi então que alguém que era colado com outro alguém agilizou uma alteração no decreto que dispunha sofre tal restrição através de uma revogação / alteração do decreto, já os oficiais não puderam ser beneficiados de tal benesse pois a sua legislação era federal e exigia um procedimento mais rígido para tal mudança.
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Chegamos ao ponto mais polemico a nosso ver da norma o bendito artigo 32, pois trouxe algumas limitações que não concordamos por diversos motivos que buscaremos defender logo em seguida.
O referido artigo estabeleceu que o ingresso no quadro de oficial administrativo entre outros requisitos o acesso através de processo seletivo destinado aferir o mérito intelectual, possuir diploma de nível superior, até ai não observamos nenhuma novidade até porque para ingressar aos primeiros níveis seja de praça ou de oficial a lei passou a exigir nível superior, quanto ao requisito de possuir o Curso de aperfeiçoamento de Praça- CAP o antigo Curso de Aperfeiçoamento Sargento- CAS também não foge do que vinha sendo exigido, pois na lei anterior somente os primeiros sargentos com um ano da graduação e os Subtenentes poderiam concorrer ao quadro de QOPMA, e por conseqüência para ser promovido a primeiro sargento era necessário possuir o CAS.
Após esta breve explanação dos requisitos para acesso poderemos discutir o requisito que a nosso ver é o limitador que é a exigência de 18 anos de serviço policial, para poder concorrer . Vejamos inicialmente que a exigência de serviço policial em vez de efetivo serviço, prejudica o militar, visto que o estatuto Policial Militar taxativamente estabelece que contará para todos os efeitos os serviços prestados nas forças armadas , e ainda para concessão de Licença Especial é considerado o tempo , para concessão de medalha por tempo de serviço , para aposentadoria entre outros , então por que não poderia ser utilizado para ascensão profissional ? Seria uma brecha para questionamento judicial? Este seria o primeiro tópico do inciso a ser questionado outro seria o tempo de 18 anos, como limitador em vez de 15 anos, pois nesse último o militar está na metade do serviço que se voluntariou, haveria benesse para ambos os lados, pois um militar que possui incentivos profissionais,analisando empiricamente nos leva a acreditar com certeza produzirá mais para a sociedade.
Alegação de um possível travamento do quadro quando do acesso de um militar que tem muito tempo para cumprir dentro da instituição, também entendemos que não deve prospera, Visto que os prazos previstos entre o acesso ao primeiro até o último posto do quadro de oficiais QOPMA pode e deveria ser alargado e ainda subdividido pelo lapso temporal de quinze anos ,que o militar teria de cumprir ao longo de sua jornada .
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
Após esse estressante artigo 32, faremos jus ao ditado que diz que depois da tempestade vem bonança, pois o artigo 40 veio para garantir ao militar a certeza do quantitativo de vagas que deverá ser ofertada em cada período de promoção
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
Já o artigo 57 e sem dúvida o regulador de direito da norma, pois pelo que foi exposto até agora podemos concluir que policiais mais recrutas na graduação poderão de uma forma intrínseca, legalmente falando avançar ao quadro de oficiais administrativos primeiro que policiais mais antigos na graduação , devido uma anomalia citada no artigo 32.Mas observamos no artigo 57 uma luz no fim do túnel no que tange as velhas “cangalhas “ que nesse caso serão legitimadas pelo artigo 32 da referida norma em comento.
Observemos e julguemos ao final
O legislador facultou ao Governador do Distrito Federal a possibilidade de sobrestar os requisitos I e II estabelecidos no artigo 32 pelo prazo máximo de 60 meses, quais sejam “exigência de acesso ao quadro de oficial administrativo através de mérito intelectual e possuir curso superior”.
Contudo, para evitar que os militares mais antigos sejam prejudicados e até mesmo injustiçados, poderá o governador ser provocado pelo comando da policia militar para sobrestar os requisitos, o que então possibilitaria que este último seguia a regra anterior, fazendo que os atuais subtenentes concorram com os primeiros sargentos com um ano na graduação a metade das vagas disponíveis ao quadro de oficial administrativo e a outra metade seria através de antiguidade onde concorreriam somente os subtenentes, è válido salientar ainda no final dos sessenta meses, todos poderiam concorrer em pé de igualdade, através do mérito intelectual e não teríamos mais choradeiras nem lamentações.
Art. 57. As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.
Por obra do destino ficou para o final os ganhos financeiros que estão previstos de forma velada na norma, que a nosso ver tem preponderância sobre os demais pontos até então discutidos, pois e sempre valido lembrar que estamos em uma sociedade capitalista e soberba e vaidades não enche o carrinho do supermercado.
O artigo 59 ratificou a possibilidade de o CAS ser considerado equivalente ao CAP, para evitar discussões futuras da legalidade ou não de se pagar o adicional de certificação profissional, pois a lei de vencimento fala em Curso de aperfeiçoamento de Sargento e a nova lei fala em Curso de Aperfeiçoamento de Praça , então buscou acabar com o mal pela raiz , antes que seja levantada quaisquer duvidas as mesmas já estarão sanadas , pois o CAS equivale ao CAP e fim de papo.
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
A criação do curso de altos estudos para praça é uma verdadeira quebra de paradigma castrense, superando a idéia de que os oficiais pensam e as praças executam fato observado de forma velada dentro da vida castrense, criou-se ainda a possibilidade de o policial estrategista que será valorizado com a obtenção da graduação final de seu quadro, pois é requisito necessário para atingir a ultima graduação, já na visão capitalista observa-se a possibilidade de obtenção de ganhos financeiros que até então era inatingível à praça, pois a lei de vencimento estabelece o percentual a que faz jus o policial que tem altos estudos, mais somente o oficial tinha a possibilidade de auferir tais benefícios.
Corrige uma discriminação ilegal, injusta e abusiva que a lei de vencimento trás em seu bojo.
Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3o da Lei 10486, de 4 de julho de 2002.Portanto, sem delonga nota-se que a Policia Militar do Distrito Federal a qual tenho orgulho de pertencer a mais de dezesseis anos realmente entrou no século vinte um , buscando valorizar seus integrantes com uma plano de cargos e salários que condiz com a condição de seus valorosos integrantes ,buscou evoluir adequando aos novos valores da sociedade que hoje exige um policial mais técnico e sobretudo que tenha o profissionalismo como regra e para tanto passou a exigir para poder ingressa nela formação acadêmica do pretendente , visando ofertar em ultima analise o seu produto, ou seja , Segurança pública para a sociedade brasiliense de forma mais eficaz e demonstrando a essa sociedade que seus integrantes estão a seus serviço

sábado, 21 de novembro de 2009

Competência

Direito Processual Civil
Competência
Resumo baseado na obra de FREDIE DIDIER JR
1. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição
2. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
A distribuição de competências faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelo regimento interno. A CF já distribui a competência do poder judiciário Federal (STF,STJ e Justiças Federais :Justiça Militar,Eleitoral ,Trabalhista e Federal Comum). A competência da Justiça Estadual é, portanto residual.
3. PRINCIPIOS DA TIPICIDADE E DA INDISPONABILIDADE DA COMPETÊNCIA
Canotilho identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: Indisponibilidade e tipicidade, o desrespeito a esses princípios implica o desrespeito ao juiz natural
4. A PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
O art. 87 do CPC prevê a regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda. Nesse exato momento , firma-se a perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato ou direito poderá alterá-la.
Mais há exceções:
A)-supressão do órgão judiciário;
b)-alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia
5. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
A competência concreta do juízo é fixada com a distribuição dos processos, transformando a competência cumulativa de todos em competência exclusiva de só um dentre todos
6. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
6.1 Competência do Foro (territorial) e competência do Juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções: é a unidade territorial sobe a qual se exerce o poder jurisdicional
A competência de foro é regulada pelo CPC, já a competência do juízo é matéria pertinente as leis de organização judiciária
Assim para uma mesma causa verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa
6.2 Competência originária e derivada
Originaria é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar;
Derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida, normalmente atribui-se a competência derivada ao tribunal
Ambas são espécies de competência absoluta
6.3 Incompetência relativa (visa atender preponderantemente ao interesse particular) x Incompetência absoluta (visa atender o interesse exclusivamente público)
A incompetência é defeito processual que, em regra não leva a extinção do processo, mesmo se tratar de incompetência absoluta, salvo nas hipóteses do Inciso III do art. 51 da lei 9099/95


A distinção entre os regimes jurídicos das regras de incompetência absoluta e relativa pode ser feita em quadro esquemático.
ABSOLUTA
RELATIVA
Regra de competência criada para atender interesse público
Regra de competência criada para atender precipuamente a interesse particular
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex ofício pelo magistrado
A parte que deixar de alegar no primeiro momento que lhe couber fala nos autos arcará com a custa do retardamento. Trata-se de defeito tão-grave que , uma vez transitada em julgada a ultima decisão , ainda será possível no prazo de dois anos ,desconstituí-la por ação rescisória, com base no art. 485,II,CPC
A incompetência relativa somente pode ser argüida pelo réu, no prazo de resposta (15 dias), sobe pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de oficio (enunciado n.33 da súmula da jurisprudência do STJ)
Não há forma especial para a argüição de incompetência absoluta, até mesmo porque o magistrado pode conhecê-la ex ofício. No entanto, não pode o réu alegar incompetência absoluta por exceção instrumental e querer que essa alegação produza o efeito de suspender o processo , característica das exceções instrumentais. Se por acaso o réu alegar incompetência absoluta, mesmo que em peça separada, deverá a alegação ser considerada como se tivesse sido formulada no bojo da contestação sem que se dê a ela o efeito de suspender o andamento do processo até a sua apreciação
Há forma especifica de argüição de incompetência relativa: exceção instrumental. A exceção de incompetência relativa deve ser ajuizada em peça apartada da contestação que será autuada em apenso. Trata-se, pois, de requisito processual de admissibilidade deste incidente do procedimento principal.No entanto , o Superior Tribunal de Justiça ,corretamente , tem entendido que a alegação de incompetência relativa no bojo da contestação ,como preliminar, por não causar prejuízo, não pode ser desconsiderada
Reconhecida a incompetência absoluta, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios á praticados
Reconhecida a incompetência relativa remetem-se os autos ao juiz competente e não se anulam os atos decisórios já praticados
A regra de competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes
As partes podem modificar a regra de incompetência relativa, quer pelo foro de eleição, quer pela não-oposição da exceção de incompetência
Não pode ser alterada por conexão ou continência
Pode ser modificada por conexão ou continência
Competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta , quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador , em alguns casos a competência territorial também é absoluta
Competência territorial em regra e relativa, além disso, também é relativa à competência pelo valor da causa, quando ficar aquém do limite estabelecido pela lei

7. PRINCIPAIS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A regra geral da competência territorial é o domicilio do réu para demandas pessoais e para as demandas reais mobiliarias,
Se o réu tem mais de um domicilio fica a critério do autor demandar em qualquer deles,
Se o réu é de domicilio incerto ou desconhecido poderá ser demandado no foro do domicilio onde for encontrado ou no foro do domicilio do autor.
Se o réu estiver domiciliado no exterior, a ação será proposta no foro do domicilio do autor, e se este também residir fora do pais poderá ser proposta em qualquer lugar.
Se houver vários réus com domicilio diferentes serão demandados no foro de qualquer deles a escolha do autor
FOROS ESPECIAIS
CDC – o foro competente para discutir questões das relações de consumo é o domicilio do autor-consumidor
ESTATUTO DO IDOSO – Domicilio do idoso para as causas de que cuida de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos
CPC-
Art.95 – A regra geral para as ações reais imobiliárias: competente será o juízo da situação da coisa
Art.96 – foro de sucessão ou de cujus. A regra geral é a de que o foro de domicilio do autor da herança ,no Brasil é o competente para o inventario , a partilha , a arrecadação , o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu , ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o de cujus não tinha domicilio certo, o foro será o da situação dos bens, ou se houver bens em diversas localidades competente será o foro do lugar em que ocorreu o óbito
Nas ações em que o ausente for réu, o foro será o do seu ultimo domicilio
Nas ações contra incapaz, competente será o foro do domicilio do seu representante
Art.100, I, CPC –O for da residência da mulher para as ações de anulação de casamento,separação e conversão desta em divorcio .
Nas ações em que se pedem alimentos será o foro do domicilio ou residência do alimentando o competente para apreciá-las , quando cumulada com investigação de paternidade , prevalece o foro do alimentando
È do juízo do domicilio do devedor a competência para ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos
8. MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
A incompetência relativa é argüida por meio de exceção, não sendo oposta a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência, se não opuser em ação cautelar preparatória, não poderá opor na principal: terá havido prorrogação.
8.1- foro de eleição
É um caso de prorrogação voluntaria da competência , assim como a não oposição de exceção de incompetência , o acordo há de constar de negocio escrito aludindo expressamente a determinado negocio jurídico.
8.2 conexão e continência
Conexão é eminentemente objetivo, haverá conexão se houver identidade em um dos elementos objetivos da demanda
São espécies de relação entre causas, embora tenham pressupostos diversos, elas tem idêntico tratamento normativo. a identidade de causa de pedir , e se isso ocorre já é caso de conexão
Não se deve confundir continência com litispendência, a primeira o pedido de uma demanda abrange o pedido de outra e os pedidos das causas pendentes são diversos em engloba o outro
8.3 Prevenção
A prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas
Regras da prevenção:
A)-se a conexão se der em juízo de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação valida;
b)- Se a conexão se der em juízos da mesma comarca, prevento será o juízo que despachou em primeiro lugar

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA
1 – Sinfrônio lesionou com uma faca Mardônio, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na sentença, o juiz julgou procedente a pretensão ministerial e condenou-o nas penas do art. 129, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Em sua folha penal constam um inquérito e uma ação penal em curso, sem sentença prolatada. Há nos autos notícias de que Sinfrônio não era uma pessoa bem quista em seu meio social, haja vista viver embriagado e arrumando confusão com todos. Durante a apuração do crime, descobriu-se que Sinfrônio esfaquiou Mardônio porque este se recusou um copo de pinga.
CALCULO DOSIMETRIA DA PENA
INCIDÊNCIA AO TIPO PENAL (Art.129, § 2 INC do CPB)
Pena: Reclusão, de 02 a 08 anos.
PRIMEIRA FASE
Nessa Fase será estabelecida a pena Base, onde o juiz partirá para no final estabelecer a pena Definitiva, salientando que caso não haja circunstancias judiciais desfavorável o magistrado não poderá afastar da pena mínima, mas caso haja circunstancias desfavorável o calculo será da seguinte forma:
Subtrair a pena máxima previsto em abstrato pela pena mínima prevista também em abstrato.
08 Anos máxima prevista em abstrato - 02 pena mínima prevista em abstrato = 06 anos Pena Base
Logo em seguida, realiza o calculo das circunstancias judiciais que são 08 previstas no CPB
É para calcular o quanto cada circunstancias judiciária ira incidir na pena de forma favorável ou desfavorável, basta dividir a pena base encontrada subtraindo o máximo pelo mínimo em abstrato pelo total de circunstancias (08) e encontrará o valor individual a ser somado ou diminuído da pena.
06 anos X 12 meses = 72 meses
72 meses dividido por 08 circunstancias = 09 meses
No caso o réu possui em desfavor a circunstancias judicial Conduta Social e antecedentes criminais , então deveremos somar os 18 meses à pena base
06 anos + 18 meses = Pena Base = 07 a 06 m
Então , PI + CJ = PB , onde PB= pena Base , CJ = circunstancia judicial e PI = pena inicial
SEGUNDA FASE
Nessa fase serão analisadas as causa que agravam ou atenuam a Pena base (PB)
Teremos então a agravante, MOTIVO FÚTIL, que será considerada em desfavor do réu e na situação problema não vislumbramos nenhuma causa de atenuação da pena , o cálculo será o seguinte:
Partindo da pena Base (07 anos e 06 meses), divide pelo total de situações que agravam a pena e nesse caso são 06 previstas no art.61 do CPB
Cálculo = 07 a e 06 m
07 X 12 = 84 meses + 18 meses+06 meses = 108 meses, depois divide pelas (06) agravantes e encontrará o valor individual de cada agravante a ser somada a pena Base
108 meses dividido por 06 = 18 meses, portanto o valor de cada agravante será de dezoito meses que deverão ser somados a Pena base para podermos encontrar a pena Intermediária
PB = 07 e 06 m
Agravante = 18 m
PB + AGR = PI
07 a 09 m + 18m = 108 m , tudo divido por 12(meses) = 09 anos
Então a Pena Intermediária será de 09 anos
TERCEIRA FASE
Nessa fase serão analisadas as causas de aumento e diminuição da pena , e na situação problema a situação proposta não apresentou nenhum causa de aumento ou diminuição da pena seja da parte geral ou especial do CPB
Então a Pena Intermediária tornará definitiva, ficando o réu condenado a pena de reclusão de 09 anos



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR SINFRÔNIO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena: Considerando que: a) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso apresenta-se em grau normal, pois causou lesão grave suficiente para a prática do delito, sem praticar outras violências; b) possui antecedentes penais, pois responde a um inquérito e uma ação penal em curso; c) sua conduta social: pesa em seu desfavor, pois, há nos autos notícias de que o denunciado não era uma pessoa bem quista em seu meio social, haja vista viver embriagado e arrumando confusão com todos d) Sobre sua personalidade, não constando maiores esclarecimentos; e) os motivos evidenciam a cupidez de seu espírito e a pouca importância que demonstra em relação à vida do seu semelhante; f) as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado, já que sua atitude durante e após a conduta criminosa não revelou maior periculosidade ou insensibilidade; g) as conseqüências extra penais do crime pesam em seu desfavor, pois não buscou repara o dano cometido; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
São desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo certo ainda que levo em consideração uma das circunstâncias para FIXAR-LHE A PENA BASE em 06 (SEIS) ANOS e 09 (NOVE ) MESES DE RECLUSÃO, além de 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Verifico a ausência de circunstâncias atenuantes
Em razão do MOTIVO FÚTIL, que será considerada em desfavor do réu e na situação problema não vislumbramos nenhuma causa de atenuação da pena, elevo a reprimenda para 08 (OITO) ANOS E (01) MÊS DE RECLUSÃO, e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não apresentou nenhum causa de aumento ou diminuição da pena seja da parte geral ou especial do CPB, ficando o réu condenado DEFINITIVAMENTE A PENA em 08 (OITO) ANOS e 01(UM) MES DE RECLUSÃO, além de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, à míngua de quaisquer outras causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Por tratar-se de pena superior a (08) anos, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado por força do art. 33 § 2º alínea A do CPB.
O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nenhum fato novo a apontar o caminho do art. 312 do CPP. Assim, concedo-lhe o benefício de - QUERENDO - apelar em liberdade, ficando excetuada prisão por outro motivo.
Em razão do "quantum", e também da grave ameaça contra a pessoa, exercida com armas de fogo, deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como o "sursis" (art. 77 do CP).
Conforme dicção do art. 15, inc. III, da Carta Magna, declaro suspensos os direitos políticos do acusado.
Isento-o do pagamento das custas do processo, eis que se encontra sob o patrocínio da justiça gratuita.
Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o valor de duzentos reais.
Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.Operando-se o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e ao TER/DF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

AÇÃO

TGP
AÇÃO
Resumo baseado na obra de Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
1. CONCEITO
É o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o estado-Juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional
1.2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Três condições da ação não taxativa:
a)- possibilidade jurídica do pedido = É ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial
b)- legitimidade = o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo e o réu aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se a eventual sentença de procedência(legitimidade ordinária) , entretanto pode a lei expressamente autorizar terceiros virem a juízo em nome próprio , litigar na defesa de direito alheio ( legitimidade extraordinária)
c)- Interesse de agir = depende da analise do binômio necessidade-adequação , como necessidade , compete ao autor demonstrar que sem a interferência do judiciário sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu., como adequação compete ao autor a formulação de pretensão apta a por fim a lide trazida a juízo sem a qual abriríamos a possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta
1.3- CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES
a)-de Conhecimento – visa levar ao conhecimento do judiciário os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor e obter uma declaração sobre qual das partes tem razão, mediante aplicação e especialização da norma material ao caso concreto.subdivide-se a ação de conhecimento em:
* Meramente declaratória = a pretensão do autor limita-se a declaração da existência ou inexistência de relação juridica ou da autenticidade ou falsidade de documento sem que se pretenda compelir o réu a pratica de qualquer ato subseqüente a prolação da senteça de mérito
* Constitutiva ou desconstitutiva = o autor busca não só a declaração de seu direito violado, mas também uma conseqüente modificação , criação ou extinção de uma relação juridica material preexistente
* condenatória – a pretensão do autor consiste não só na declaração de que possui o direito material mas também na fixação seqüente de uma obrigação de dar , fazer , não fazer ou pagar quantia em dinheiro a ser imposta ao réu, a qual , se não cumprida, gera ao autor o direito de exigir do Estado-juiz que faça valer coativamente sua decisão(execução)
b)- Execução - é a ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdição, visa através de atos coativos incidentes sobre o patrimônio ou por vezes sobre a própria pessoa do devedor um resultado equivalente ao do adimplemento da obrigação que se deveria ter realizado.
c)-cautelar – visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução , não se destina a composição dos litígios , mas sim a garantir que as demais modalidades de ação sejam,eficazes em sua finalidade .
d)-monitoria – tem ela a finalidade o recebimento de quantia certa ou entrega de coisa fungível , após a expedição de um mandado de pagamento
1.4. ELEMENTOS DA AÇÃO
1-partes = São aqueles que participam da relação jurídica processual contraditória ,desenvolvida perante o juiz.
2- causa de pedir = São os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a procurar o juiz e divida em remota ou fática(é a descrição fática do conflito de interesses,consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu. Tais fatos que geram o direito são chamados de constitutivos do direito do autor) e próxima ou jurídica(é a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor . não se confunde ela com enunciação do fundamento legal que embasa a pretensão do autor ,posto ser esse elemento dispensável )
3- pedido = Toda a inicial traz consigo dois pedidos distintos
· O primeiro chamado de imediato ( é a exigência formulada contra o juiz , visando a obtenção da tutela jurisdicional , a qual pode ser de cognição ( condenatória,constitutiva ou meramente declaratória), executiva(satisfatividade do direito) ou cautelar ( medida de garantia de eficácia do processo principal)
· O segundo chamado de mediato é a exigência formulada contra o réu para que este se submeta a pretensão de direito material que o autor não diz ter sido respeitada