quinta-feira, 1 de maio de 2008

DESOBEDIENCIA

ANOTAÇÕES - DIREITO PENAL
330 – DESOBEDIÊNCIA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR330 – DESOBEDIÊNCIA“Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”QUE ORDEM?Há necessidade deste crime no Código Penal?Em muitos países nunca houve um crime de desobediência.Em outros, como em Portugal, há vivo debate sobre a conveniência de se manter um tipo (atual artigo 348º) tão amplo, que incrimina a mera desobediência sem exigir efetiva lesão a um bem jurídico.Na verdade, o tipo de desobediência é um tipo aberto e transfere para as mãos da autoridade administrativa a tarefa de determinar seu conteúdo, para incômodo do princípio da legalidade (nulun crimen, nulla poena sine lege – Anselm Feuerbach).É o típico crime de apoio ao príncipe.QUAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO?O funcionário público stricto sensu, descrito no artigo 327, caput:“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”Outrora era chamada de RESISTÊNCIA PACÍFICA.Resume-se no não cumprimento de ordem legal lançada por funcionário competente.SA É um crime comum. Qualquer pessoa pode cometê-lo.Em princípio, o funcionário público não comete este crime se o cumprimento da ordem estiver no contexto de suas funções. Nesta hipótese, o desatendimento da ordem poderá configurar eventual crime de prevaricação (art. 319).Não obstante, é pacífico que, se a ordem legal não se relacionar com suas funções específicas, o crime será mesmo de desobediência.Observe-se, porém, que, tratando-se de ORDEM JUDICIAL, a tendência dos tribunais é enquadrar também o funcionário público no exercício de suas funções, igualando-o ao particular.PREVARICAÇÃO X DESOBEDIÊNCIAPredomina na DOUTRINA que, se o SUJEITO ATIVO é funcionário público, trata-se de PREVARICAÇÃO.Porque seria praticada por funcionário público.Os TRIBUNAIS entendem que, no caso de ORDEM JUDICIAL, configura o crime de DESOBEDIÊNCIA, ainda que praticado por funcionário público.DETALHE:O crime de desobediência consta do rol dos crimes contra a administração cometidos POR PARTICULAR.SPO Estado e o funcionário público que foi desatendido.A LEI, O REGULAMENTO, A INSTRUÇÃO, ETC.A desobediência não configura o crime de desobediência.ORDEM LEGAL A ordem formalmente legal e pessoal.A desobediência tem que ser a uma ordem emanada de tal pessoa, de maneira inequívoca, e tem que haver a PROVA de que foi intimado PESSOALMENTE, senão não haverá a caracterização do crime de desobediência.Não basta o pedido.É necessário que seja o descumprimento a uma ORDEM.EM HAVENDO SANÇÃO ADMINISTRATIVASe houver sanção administrativa prevista em lei para o descumprimento, NÃO RESTA CARACTERIZADO O CRIME.REQUISITOS:- a pessoa a quem a ordem é dirigida tem o DEVER de obedecer;- a ordem deve ser LEGAL;- FORMAL;- a intimação deve dar-se PESSOALMENTE;- não pode envolver SANÇÃO ADMINISTRATIVA.No entanto, no caso de “pagará MULTA ales das sanções ...”, é difícil configurar.PORQUE A SANÇÃO É O PREÇO DA DESOBEDIÊNCIA.Existem pessoas QUE DEVEM DESOBEDECER.São o caso do médico, do advogado.CONFLITO DE ORDENSSe houverem várias ordens a serem obedecidas, concomitantemente, com a impossibilidade de se cumprir a todas, como será a questão resolvida?DOUTRINAA doutrina afirma que deve ser obedecida a ordem da autoridade de maior hierarquia.Também afirma que deva ser obedecida a que preserva o bem jurídico de maior valor.Como estimar o bem jurídico de maior valor?Se provenientes de autoridades diferentes, caberá ao que recebeu a ordem escolher.O que não será possível é não cumprir nenhuma, por que aí desobedece a todas.DOLOGenérico.Há quem defenda o dolo específico.ÉBRIONão tem este dolo.Tem que haver a ciência inequívoca da ordem – escutar e entender.DESOBEDECERSignifica não se submeter, não cumprir.Presta-se tanto para a ação de fazer, como para a ação de deixar de fazer.AÇÃO DE FAZER – POR AÇÃOO agente faz o que lhe foi proibido.Consuma-se com a prática do ato.AÇÃO DE NÃO FAZER – POR OMISSÃO O agente não faz o que lhe é ordenado Consuma-se com o não fazer.COM PRAZOCom o escoamento do prazo para o cumprimento do ato. Com o advento do termo.PELA OMISSÃOPor tempo relevante.A ordem tem um conteúdo. Se, por exemplo, a ordem for tirar o veneno da caixa d’água, significa tirar-lo ANTES que atinja a água.TENTATIVAPossível, desde que o possa ser dividido em etapas.No entanto, na modalidade omissiva, é impossível.ERRO DE TIPOÉ o erro sobre a legalidade da ordem. Exclui o dolo.ERRO DE PROIBIÇÃOSobre o dever jurídico de obedecer, quando o agente sabe o que faz, mas imagina ser permitido: isenta de pena ou a reduz de um sexto a um terço (art. 21).“Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, ISENTA DE PENA; se EVITÁVEL, poderá DIMINUÍ-la DE UM SEXTO A UM TERÇO. Parágrafo único - Considera-se EVITÁVEL o erro se o agente ATUA ou se OMITE SEM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”Não há previsão para a modalidade culposa.

Nenhum comentário: