quinta-feira, 1 de maio de 2008

RESISTÊNCIA

RESISTÊNCIA

CP: Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


OBJETO JURÍDICO: A Administração Pública.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa

SUJEITO PASSIVO: o Estado; secundariamente, a pessoa contra a qual a ação é praticada (funcionário ou pessoa que o auxilia)

TIPO OBJETIVO: a conduta incriminada é a oposição à execução de ato funcional. Os meios empregados são a violência física (exercida contra o executor ou seu auxiliar, não contra a coisa) ou a ameaça verbal ou escrita (independente da gravidade). São pressupostos do delito em estudo: a) Ato legal: é indispensável a legalidade do meio e forma de execução, posto que a ilegalidade do ato do funcionário público, torna legítima a resistência e afasta a tipicidade do comportamento. Porém, a injustiça do ato não descaracteriza a resistência, o que se exige é a legalidade daquele. Ressalte-se que, o ato funcional deve ser contemporâneo à resistência; b) Funcionário competente: Se incompetente o fato é atípico.

TIPO SUBJETIVO: o dolo (genérico), que consiste na vontade de empregar violência ou ameaça, com consciência da legalidade do ato e da condição de funcionário do executor + o elemento subjetivo: a fim de opor-se à execução (dolo específico). Inexiste forma culposa.

CONSUMAÇÃO: Com a prática da violência ou ameaça.

TENTATIVA: Admite-se.

DISTINÇÃO: Resistência X Desacato: naquela há violência ou ameaça para que a ordem não seja executada. Neste último, há o desejo de menosprezar ou humilhar o funcionário. As palavras ultrajantes, que não configuram ameaça, não constituem resistência, podendo haver desacato (art. 331). Resistência X Desobediência: distinguem-se por não existir nesta última figura violência ou ameaça à pessoa incumbida da prática do ato legal. Ressalte-se que a resistência passiva não tipifica o delito de resistência, porque não há agressão contra o funcionário. Ex: Dada voz de prisão a alguém, ele se agarra a um poste para não ser conduzido à Delegacia. Na hipótese poderá se caracterizar o crime de desobediência (art. 330).

FIGURA QUALIFICADA (§ 1º): Se o ato, em razão da resistência, não se executa, o crime torna-se qualificado, com penas mais severas, não só porque deixa de ser cumprida a lei, como também é desmoralizada a autoridade. O § 1º cuida de hipótese de crime exaurido, punido o fato mais severamente pelo resultado obtido pelo agente. Para tanto, é necessário que o funcionário público, realmente, não consiga vencer a resistência. Se ele, não obstante a resistência, pode executar o ato, mas não o faz, inexiste a forma qualificada.

CONCURSO DE CRIMES (§ 2º): o legislador prevê concurso material entre a resistência e o delito em que consiste a violência física (lesão corporal ou homicídio), determinando a cumulação das penas correspondente a cada um deles. A contravenção de vias de fato é absorvida pela elementar “violência”, não subsistindo como infração autônoma.


DESOBEDIÊNCIA

CP: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção de 15 dias a 6 meses, e multa


OBJETO JURÍDICO: A Administração Pública, especialmente o cumprimento de suas ordens.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Até mesmo o funcionário público, estando fora de suas funções, pode também cometer o crime.

SUJEITO PASSIVO: é o Estado. Ofendido também é o funcionário que dá ou expede a ordem desde que tenha atribuição ou competência para tanto.

TIPO OBJETIVO: O núcleo do tipo é desobedecer, ou seja, não cumprir, não atender, não acatar a ordem legal. Tanto pode ser praticada por omissão, não atuando o agente como deve, quanto por comissão, agindo quando deve se abster. É necessário que: a) trate-se de uma ordem (não bastando um pedido ou solicitação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa). Para que se configure o crime de desobediência, a ordem deve ser transmitida diretamente ao destinatário, o que se pode fazer por várias maneiras ou modos (verbalmente, por escrito, etc.), e nunca pode ser presumida. Também é necessário que a ordem seja individualizada, isto é, dirigida inequivocamente a determinada pessoa, que tem o dever jurídico de recebê-la ou acatá-la; b) seja a ordem legal : é indispensável a sua legalidade, substancial e formal. A ordem pode até ser injusta, todavia não pode ser ilegal; c) seja ordem de funcionário público: é necessária a competência funcional deste para expedir ou executar a ordem.

TIPO SUBJETIVO: é o dolo (genérico), ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal que tem obrigação ce cumprir. O erro ou o motivo de força maior exclui o elemento subjetivo. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO: Na forma comissiva : o crime consuma-se quando pratica o ato de que devia abster-se. Na forma omissiva: quando o sujeito devia agir e não o faz no lapso de tempo determinado.

TENTATIVA: É possível apenas na forma comissiva.

DISTINÇÃO: Desobediência X Resistência: neste último há o emprego de violência ou ameaça ao funcionário. Desobediência X Exercício Arbitrário das Próprias Razões: neste último o agente desobedece a ordem para satisfazer pretensão, ainda que legítima. Desobediência X Prevaricação: tratando-se de funcionário que desobedece a ordem legal não se configura o crime de desobediência, mas, eventualmente, o de prevaricação.

COMINAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL OU ADMINISTRATIVA: Enfim, estão de acordo a doutrina e jurisprudência de que não se configura o crime de desobediência quando alguma lei de conteúdo não penal comina penalidade administrativa, civil ou processual para o fato. Não há que se falar, porém, em bis in idem na aplicação cumulativa dessas sanções com a pena quando a própria lei extrapenal prevê, expressamente a possibilidade de cumulação das reprimendas.

CONCURSO DE CRIMES: a prática de outro crime, por si mesma, não pode constituir, ao mesmo tempo, o crime de desobediência. O crime de resistência absorve o de desobediência, que nada mais é do que a resistência passiva.



DESACATO


CP: Art. 331: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

OBJETO JURÍDICO: A Administração Pública, principalmente o respeito à função pública.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa

SUJEITO PASSIVO: O Estado; secundariamente, o funcionário ofendido em sua honra profissional (funcional).

TIPO OBJETIVO: O núcleo “desacatar” tem o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, podendo o desacato consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, etc. É necessário que o desacato seja contra funcionário público: a) no exercício da função; ou b) em razão dela.

TIPO SUBJETIVO: é o dolo (genérico), consistente na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso + elemento subjetivo referente ao especial fim de desprestigiar a função pública do ofendido (dolo específico). Inexiste forma culposa.

CONSUMAÇÃO: Com o ato ou palavra, de que o ofendido tome conhecimento.

TENTATIVA: Admite-se, na dependência do meio empregado pelo agente. Se a ofensa for oral, crime formal, não se admite a tentativa.

DISTINÇÃO: Quando não se configura o crime de desacato, pela ausência do ofendido, pela inexistência de relação com a função pública ou de qualquer elemento do tipo, pode configurar-se um dos crimes contra a honra.

CONCURSO DE CRIMES: O desacato absorverá a infração cometida em sua execução. Ex: A injúria, infração mais leve, é absorvida pelo desacato por constituir elemento deste. Caso a infração seja mais grave haverá concurso formal.

Art. 329 — Resistência
Um dos elementos caracterizadores da resistência é a oposição a uma ordem legal. Ora, se essa é abusiva, portanto, antijurídica, não se pode falar na existência do delito em questão. (TACRIM-SP — AC — Rel. Camargo Aranha — RT n. 461/378).
Não ignorando o réu, diante do mandado que lhe foi exibido, que a vítima era perito judicial, e se opondo, apesar disso, a que vistoriasse o imóvel objeto da demanda, comete o delito de resistência. (TJSP — AC — Relator Carvalho Filho — RT n. 515/334).
Para a tipificação do delito de resistência, a oposição à prática de ato legal deve ser efetiva, nada significando a mera resistência passiva, bem como o fato de espernear e desferir o acusado pontapés em seu detentor. (TACRIM-SP — AC — Relator Brenno Marcondes — RT n. 601/332).
Configura-se a resistência na oposição por meio de violência ou ameaça à execução de ato legal por autoridade pública competente. Assim, responde pelo delito o meliante que, perseguido logo após a consumação de diversa infração, à mão armada se opõe à voz de prisão. (TACRIM-SP — AC — Relator Ferreira Leite — JUTACRIM 27/356-357).
Art. 330 — Desobediência
O delito de desobediência não é suscetível de cometimento apenas por particulares. Também o funcionário público pode ser sujeito ativo da infração. (TACRIM-SP — RHC — Relator Ricardo Couto — RT n. 418/249).
Na conceituação do crime capitulado no art. 330 do CP, equipara-se ao particular o funcionário que não age nessa qualidade, isto é, em cujos deveres funcionais não se inclui o de obedecer à ordem descumprida, pois, caso contrário, o que poderá ocorrer é o crime de prevaricação. (TJSC — HC — Relator Ivo Sell — RT n. 519/416).
Pratica o delito de desobediência o agressor que, solicitado pela autoridade a lhe entregar a arma usada, nega-se a fazê-lo. (TACRIM-SP — AC — Relator Ricardo Couto — JUTACRIM 14/267).
Para que se configure o delito de desobediência, é indispensável a existência de ordem legal, expedida por autoridade competente, em forma regular e contra pessoa determinada. Dele não se há de cogitar, portanto, sequer em tese, se a ordem que se diz desobedecida não foi dirigida ao acusado, e sim à autoridade policial. (TACRIM-SP — HC — Relator Ercílio Sampaio — RT n. 591/342).
Do simples não-comparecimento à audiência por parte da testemunha devidamente intimada não se pode concluir que tenha ela agido com o propósito de desobedecer a ordem da autoridade, inexistindo, portanto, o elemento subjetivo caracterizador do delito do art. 330 do CPC. (TACRIM-SP — AC n. 335.931 — Relator Adauto Suannes).
Se a lei alude às providências para trazer a juízo o recalcitrante, resulta óbvio que o processamento da testemunha pelo crime de desobediência somente é de determinar-se depois que, tendo sido conduzida, não justificou convenientemente sua ausência anterior. (TACRIM-SP — HC — Relator Adauto Suannes — RT n. 587/326).
Art. 331 — Desacato
O crime de desacato se configura por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. (TACRIM-SP — AC — Relator Manoel Pedro — RT n. 369/277).
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. (TAMG — AC — Relator Sylvio Lemos — RT n. 409/427).
O desacato, em tese, se objetiva por meio de qualquer palavra ou ato que redunde em desprestígio ou irreverência ao funcionário, tais como a grosseira falta de acatamento, ameaças e expressões proferidas em altos brados, ainda que não contumeliosas. (TJSP RHC — Relator Humberto da Nova — RT n. 466/316). No mesmo sentido: JUTACRIM 23/342-343, 64/269, 81/465 e 83/287; RT n. 595/378.
O desacato aperfeiçoa-se na intenção de aviltar, amesquinhar o funcionário público em razão de seu ofício ou quando estiver no exercício de suas funções. Quando o insulto atingir, no máximo, a honra subjetiva, não se configura o delito. (TACRIM-SP — AC — Relator Marrey Neto — RT n. 649/284).
A certidão lavrada por oficial de justiça que documenta claramente o delito de desacato contra ele praticado, quando no exercício de suas funções, é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, vez que esse funcionário goza de fé pública e a presunção de veracidade de seus atos, conquanto seja juris tantum, somente poderá ser destruída mediante prova convincente. (TACRIM-SP — AC — Relator Sidnei Beneti — RT n. 661/1.296).
Sem a vontade livre e consciente de menosprezar, no funcionário, a função pública, expondo-se ao desprestígio, não se integra o desacato. Essa tem sido a razão pela qual a jurisprudência tem afastado o reconhecimento do delito nas hipóteses em que as ofensas são proferidas por ébrios ou por indivíduos que, no momento, se mostram possuídos de intenso descontrole nervoso. (TACRIM-SP — AC — Relator Cid Vieira — JUTACRIM 75/189).
Se a embriaguez, ainda que incompleta, é paralisadora dos processos psíquicos mais elevados, é evidente que tal estado não se harmoniza com o fim certo e deliberado, estatuído na própria tipicidade, para a caracterização do desacato. A intoxicação alcoólica obsta a que o agente tenha condições de atuar com intenção certa, determinada, qualificada, e a figura exige, ao ser realizada, que o agente atue com a finalidade específica de desacatar. (TACRIM-SP — AC — Relator Silva Franco — RT n. 526/392).
ANOTAÇÕES - DIREITO PENAL
330 – DESOBEDIÊNCIA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR330 – DESOBEDIÊNCIA“Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”QUE ORDEM?Há necessidade deste crime no Código Penal?Em muitos países nunca houve um crime de desobediência.Em outros, como em Portugal, há vivo debate sobre a conveniência de se manter um tipo (atual artigo 348º) tão amplo, que incrimina a mera desobediência sem exigir efetiva lesão a um bem jurídico.Na verdade, o tipo de desobediência é um tipo aberto e transfere para as mãos da autoridade administrativa a tarefa de determinar seu conteúdo, para incômodo do princípio da legalidade (nulun crimen, nulla poena sine lege – Anselm Feuerbach).É o típico crime de apoio ao príncipe.QUAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO?O funcionário público stricto sensu, descrito no artigo 327, caput:“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”Outrora era chamada de RESISTÊNCIA PACÍFICA.Resume-se no não cumprimento de ordem legal lançada por funcionário competente.SA É um crime comum. Qualquer pessoa pode cometê-lo.Em princípio, o funcionário público não comete este crime se o cumprimento da ordem estiver no contexto de suas funções. Nesta hipótese, o desatendimento da ordem poderá configurar eventual crime de prevaricação (art. 319).Não obstante, é pacífico que, se a ordem legal não se relacionar com suas funções específicas, o crime será mesmo de desobediência.Observe-se, porém, que, tratando-se de ORDEM JUDICIAL, a tendência dos tribunais é enquadrar também o funcionário público no exercício de suas funções, igualando-o ao particular.PREVARICAÇÃO X DESOBEDIÊNCIAPredomina na DOUTRINA que, se o SUJEITO ATIVO é funcionário público, trata-se de PREVARICAÇÃO.Porque seria praticada por funcionário público.Os TRIBUNAIS entendem que, no caso de ORDEM JUDICIAL, configura o crime de DESOBEDIÊNCIA, ainda que praticado por funcionário público.DETALHE:O crime de desobediência consta do rol dos crimes contra a administração cometidos POR PARTICULAR.SPO Estado e o funcionário público que foi desatendido.A LEI, O REGULAMENTO, A INSTRUÇÃO, ETC.A desobediência não configura o crime de desobediência.ORDEM LEGAL A ordem formalmente legal e pessoal.A desobediência tem que ser a uma ordem emanada de tal pessoa, de maneira inequívoca, e tem que haver a PROVA de que foi intimado PESSOALMENTE, senão não haverá a caracterização do crime de desobediência.Não basta o pedido.É necessário que seja o descumprimento a uma ORDEM.EM HAVENDO SANÇÃO ADMINISTRATIVASe houver sanção administrativa prevista em lei para o descumprimento, NÃO RESTA CARACTERIZADO O CRIME.REQUISITOS:- a pessoa a quem a ordem é dirigida tem o DEVER de obedecer;- a ordem deve ser LEGAL;- FORMAL;- a intimação deve dar-se PESSOALMENTE;- não pode envolver SANÇÃO ADMINISTRATIVA.No entanto, no caso de “pagará MULTA ales das sanções ...”, é difícil configurar.PORQUE A SANÇÃO É O PREÇO DA DESOBEDIÊNCIA.Existem pessoas QUE DEVEM DESOBEDECER.São o caso do médico, do advogado.CONFLITO DE ORDENSSe houverem várias ordens a serem obedecidas, concomitantemente, com a impossibilidade de se cumprir a todas, como será a questão resolvida?DOUTRINAA doutrina afirma que deve ser obedecida a ordem da autoridade de maior hierarquia.Também afirma que deva ser obedecida a que preserva o bem jurídico de maior valor.Como estimar o bem jurídico de maior valor?Se provenientes de autoridades diferentes, caberá ao que recebeu a ordem escolher.O que não será possível é não cumprir nenhuma, por que aí desobedece a todas.DOLOGenérico.Há quem defenda o dolo específico.ÉBRIONão tem este dolo.Tem que haver a ciência inequívoca da ordem – escutar e entender.DESOBEDECERSignifica não se submeter, não cumprir.Presta-se tanto para a ação de fazer, como para a ação de deixar de fazer.AÇÃO DE FAZER – POR AÇÃOO agente faz o que lhe foi proibido.Consuma-se com a prática do ato.AÇÃO DE NÃO FAZER – POR OMISSÃO O agente não faz o que lhe é ordenado Consuma-se com o não fazer.COM PRAZOCom o escoamento do prazo para o cumprimento do ato. Com o advento do termo.PELA OMISSÃOPor tempo relevante.A ordem tem um conteúdo. Se, por exemplo, a ordem for tirar o veneno da caixa d’água, significa tirar-lo ANTES que atinja a água.TENTATIVAPossível, desde que o possa ser dividido em etapas.No entanto, na modalidade omissiva, é impossível.ERRO DE TIPOÉ o erro sobre a legalidade da ordem. Exclui o dolo.ERRO DE PROIBIÇÃOSobre o dever jurídico de obedecer, quando o agente sabe o que faz, mas imagina ser permitido: isenta de pena ou a reduz de um sexto a um terço (art. 21).“Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, ISENTA DE PENA; se EVITÁVEL, poderá DIMINUÍ-la DE UM SEXTO A UM TERÇO. Parágrafo único - Considera-se EVITÁVEL o erro se o agente ATUA ou se OMITE SEM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”Não há previsão para a modalidade culposa.
ANOTAÇÕES - DIREITO PENAL
331 – DESACATO
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR
331 – DESACATOA atual redação do artigo 331 originou-se no artigo 165 do Projeto Alcântara Machado.DESACATODesacato vem de accaptare (comprar, captar, adquirir), que depois evoluiu para o significado de prezar, respeitar.Desacatar é, portanto, desprezar, desrespeitar.É qualquer injusto assacado contra FUNCIONÁRIO PÚBLICO TÍPICO que esteja NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ou que seja feito EM RAZÃO destas funções.Não é outra coisa senão uma forma especial de crime contra a honra, que tem por motivo ou ocasião a função pública exercida pela vítima (Antolisei, Manuale, PE, II, p. 363).O modo de execução é exclusivamente pessoal, exigindo-se a presença do ofendido no momento do crime.SAÉ crime comum, que pode ser praticado por qualquer PARTICULAR (extraneus).Admite-se o funcionário no pólo ativo somente quando estiver agindo como particular (à paisana).Mas este ponto é controverso, e muitos autores reconhecem o desacato proferido por funcionário público dentro ou fora das funções, haja ou não hierarquia entre o ofensor e o ofendido (Fragoso).PARA NÓSNo nosso entendimento, a ofensa irrogada por funcionário em serviço, representando a Administração, contra outro funcionário, também representando a administração, será sempre CRIME COMUM CONTRA A HONRA DO FUNCIONÁRIO, nunca contra a Administração Pública.Isto porque ninguém pode ofender a si mesmo.Cuide-se que o crime de desacato está inserido entre os crimes elencados como CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, COMETIDOS POR PARTICULAR.ADVOGADOO advogado pode cometer o crime de desacato, como qualquer outra pessoa.SPO Estado e o funcionário público em sentido estrito.Mesmo que mais de um funcionário público seja desacatado, no mesmo episódio, o crime será ÚNICO.“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃOA expressão refere-se ao chamado desacato in officio e diz respeito ao nexo ocasional, ou seja, o desacato é proferido na ocasião em que o funcionário está desempenhando suas atividades funcionais.Por exemplo, ofender o policial militar no momento em que está fazendo ele a ronda escolar.MOTIVO DA OFENSANesta modalidade, é irrelevante o motivo da ofensa e se ela se relaciona com a função da vítima.Basta que ela esteja desempenhando seu mister na ocasião do desacato.EM RAZÃO DA FUNÇÃORefere-se ao desacato propter officium, e diz respeito ao chamado nexo causal.O funcionário público é ofendido POR CAUSA DE SUAS FUNÇÕES.NEXO CAUSALA imputação da qualidade de gambé ao policial militar que está de folga, à paisana.O termo, na gíria criminal, significa “rato de esgoto”, e é quase que exclusivamente empregado contra policiais militares.Nesta hipótese, fica claro que a ofensa se deu em razão das FUNÇÕES do desacatado.No entanto, se o achincalhe não guardar relação com o ofício, e se o ofendido não estiver em serviço, o caso será de CRIME COMUM CONTRA A HONRA PESSOAL.ELEMENTO SUBJETIVOAlém do DOLO GENÉRICO de praticar a conduta típica, a melhor doutrina exige a presença do ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (DOLO ESPECÍFICO), consistente no fim de DESRESPEITAR o funcionário público, ou seja, na intenção ultrajante.NÃO HAVERÁ DESACATOa) com intenção de CRITICAR;b) em manifestação de VIVACIDADE;c) durante um ACESSO DE CÓLERA ou exaltação contra o serviço público;d) em decorrência de FALTA DE EDUCAÇÃO;e) em RETORSÃO IMEDIATA À OFENSA do funcionário;f) nos EXCESSOS DE LINGUAGEM cometidos por pessoa EMBRIAGADA.ERRO SOBRE A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO O erro sobre a qualidade de funcionário do ofendido exclui o dolo.Não há modalidade culposa.DESACATARÉ faltar ao respeito ao funcionário, insultar, humilhar, menoscabar, achincalhar, afrontar.A conduta pode se desenvolver por palavras, gestos, risos, gritos, imitação de vozes de animais, vias de fato aviltantes, como um tapa no rosto, etc.Como as palavras e gestos têm significados diferentes e até antagônicos, conforme os sujeitos envolvidos, as circunstâncias, o tom usado e a causa determinante, pode ser que alguém profira um palavrão, com a intenção de agradar, e incida em erro de tipo, e pode ocorrer que um funcionário escute um vitupério e o tome como manifestação de apreço. O fato será, então, atípico.Assim, o CONTEÚDO, para ser considerado OFENSIVO, deve passar por três filtros:a) o significado corrente da expressão empregada;b) a intenção do agente ao emprega-la;c) a compreensão da vítima.PRESENÇA DO OFENDIDOÉ pressuposto essencial que a ofensa seja realizada na PRESENÇA FÍSICA DO FUNCIONÁRIO/VÍTIMA, embora desnecessário que estejam também outras pessoas presentes.OFENSA À DISTÂNCIAA ofensa à distância, seja por carta, telefone, fac-símile, e-mail, telégrafo, ou qualquer outro meio, constitui CRIME COMUM CONTRA A HONRA (calúnia, difamação ou injúria).Não é necessário, no entanto, que o desacato seja lançado frente a frente, podendo haver alguma distância ou mesmo até um biombo entre o ofensor e o ofendido.O importante é que o AMBIENTE SEJA O MESMO e que o desacatado tenha conhecimento direto e imediato do desacato, isto é, que possa DIRETAMENTO OUVI-LO ou PRESENCIÁ-LO de alguma forma, logo que proferido, ainda que pelo circuito interno de TV.AÇÃO X OMISSÃOEm princípio, exige-se uma ação para o preenchimento da figura típica.Mas não será impossível o desacato por omissão, como por exemplo, o não cumprimentar o funcionário que lhe estende a mão ou manter-se sentado acintosamente diante da chegada de uma autoridade superior no recinto.CONSUMAÇÃOO desacato é crime formal, consumado no instante em que o sujeito passivo PERCEBE A OFENSA, independentemente de sentir-se ultrajado, e até do seu eventual perdão.Isto porque o que está em jogo é a dignidade da função, e não a do funcionário (Hungria, Comentários).Contudo, se a vítima considerar que as palavras ou gestos não são aviltantes ou desairosos, o fato será atípico, pela ausência de desacato.Há posição doutrinária identificando o momento da consumação com aquele em que foi PROFERIDO o desacato.Sem razão, pois enquanto a vítima não CONHECER DA OFENSA estaremos ainda no inconclusivo terreno da TENTATIVA.O crime de desacato ABSORVE as VIAS DE FATO E AS LESÕES LEVES, mas compõe CONCURSO MATERIAL com LESÕES CORPORAIS GRAVES OU GRAVÍSSIMAS OU HOMICÍDIO.TENTATIVAAdmite-se o conatus nas hipóteses em que a conduta ofensiva envolve um iter, como TENTAR desferir uma bofetada no rosto do funcionário.OBJETO MATERIALÉ o funcionário público em sentido estrito.OBJETO JURÍDICOA Administração Pública, especialmente os aspectos relacionados ao seu prestígio junto aos administrados (sua dignidade e respeito).CRIME ÚNICOSe a ofensa é dirigida contra vários servidores, ao mesmo tempo, está configurado o crime único, porque o sujeito passivo é a Administração Pública, e não os agentes públicos considerados individualmente.CRÍTICA À INSTITUIÇÃOSe o agente, em meio a discussão com policial, faz críticas à instituição a que este pertence, não configura desacato.CRÍTICA AO SERVIÇOSe a referência desairosa dirige-se à maneira de administrar e à falta de sensibilidade do funcionário público, não há o dolo específico de macular e humilhar a honra.CRÍTICAS GENÉRICAS AO ÓRGÃO PÚBLICOSe as críticas, genéricas, são dirigidas ao órgão público, não tipificam o crime.DENÚNCIASe a peça não especifica no que teria consistido o desacato, remetendo-se apenas a “palavras de baixo calão”, é o caso de nulidade.Porque existe a necessidade da VERBALIZAÇÃO do CONTEÚDO dessas ofensas para a MENSURAÇÃO da afronta.No entanto, há decisões em sentido contrário.DESABAFOO caso do advogado que, ao lhe ser solicitada pelo juiz a exibição de carteira profissional, indaga-lhe se não pretende examinar também o CIC, a Cédula do RG e o atestado de vacina, constitui mero desabafo, sem a intenção deliberada de ultrajar, que constitui elemento subjetivo do tipo penal.DESCARACTERIZAÇÃODizer ao promotor não teme-lo e nem à polícia, importa menosprezo ou desprestígio, configurando tratamento pouco cordial, mas inocorrendo na tipificação do crime de desacato.EXALTAÇÃO NERVOSAAlteração de voz por parte de advogado com escrivão de cartório que não certificou o trânsito em julgado de decisão prolatada há mais de 10 dias: ausência do ânimo calmo e refletido e da intenção de humilhar.No entanto, há decisões entendendo que o descontrole emocional é irrelevante para a caracterização de delito.EXTRA OFFICIUMSe as expressões desrespeitosas forem dirigidas a funcionário que não se encontrava no exercício de função pública, não resta configurado o crime.RASGAR DOCUMENTOSe o agente, ao ser lavrado contra seu estabelecimento auto de infração, arrebata-o das mãos da autoridade, amassa-o e o joga ao chão, incide no crime de desacato.RESISTÊNCIADelito-fim que absorve o desacato.TERCEIRIZADOHá julgado considerando sujeito passivo do delito o empregado de empresa prestadora de serviços que exerce função em órgão público, que é considerado funcionário público para efeitos penais.
ANOTAÇÕES - DIREITO PENAL
329 – RESISTÊNCIA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO COMETIDOS POR PARTICULAR329 – RESISTÊNCIA“Art. 329 - OPOR-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando AUXÍLIO:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.§ 1º - SE O ATO, em razão da resistência, NÃO SE EXECUTA:Pena - reclusão, de um a três anos.§ 2º - As PENAS deste artigo são APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO das correspondentes à VIOLÊNCIA.”Este tipo trata do conflito com a autoridade no momento em que cumpre suas funções (Manfredini, Manuale, p. 270).Ocorre com o uso de violência ou ameaça contra o funcionário ou quem o está auxiliando.É preciso que a oposição se realize através de uma ação positiva. Não basta a resistência passiva.EXIGE UM ATO POSITIVO.REQUISITOS ESSENCIAIS- legalidade- que esteja na competência do resistidoSACrime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.SPEm princípio, só o do caput do 327 – o funcionário público típico, em sentido estrito, competente para a prática do ato, além de o Estado. Também aquele que prestar auxílio, admitindo-se o extraneus.PRESTANDO AUXÍLIOO auxílio pode ser prestado por qualquer pessoa, seja compulsória ou espontaneamente, apoiando a ação do funcionário público competente.ARTIGO 327“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”Se QUALQUER DO POVO prender em flagrante.Se houver resistência, não cometerá este crime, porque não é funcionário público.Age como qualquer do povo.Se houverem sete funcionários públicos prendendo e os sete apanharem: comete um só crime.ATO LEGALO ato resistido tem que ser FORMAL e MATERIALMENTE LEGAL.A legalidade tem que ser tanto na FORMA, como no MODO.PRIMEIRA TESEDOS ABSOLUTISTASDão ao Estado um valor extremo.Hobbes, por exponencial: nenhum ato do Estado pode ser contestado.SEGUNDA TESEDOS ABSOLUTISTASTem como ícone Rousseau.As pessoas são livres e podem retomar a liberdade a qualquer tempo. É possível a resistência.TERCEIRA TESEBRASILAdmitimos um meio-termo.Nos conformamos com a legalidade aparente do ato.Há uma presunção de legalidade do ato.O que importa é a APARÊNCIA de legalidade.A questão da JUSTIÇA é analisada em outra instância.QUANDO ESSA RESISTÊNCIA É LEGAL?Quando o ato praticado é flagrantemente ilegal.Como a imissão de posse determinada por fiscal da limpeza pública.Flagrantemente ilegal, por falta de competência.NÃO EXISTE RESISTÊNCIA contra ato realizado, nem contra ato que vai ser realizado em um futuro remoto.INCOMPETÊNCIAA incompetência refere-se a:- lugar,- tempo,- material, ou - formalidades essenciais.Não se pode exigir um tratamento de lady de um funcionário da rota.QUEM LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIOELEMENTO SUBJETIVO DOS TRÊS PRIMEIROS CRIMES (328-usurpação de função pública, 329-resistência. 330-desobediência)- em princípio, admitem um dolo específico;- se não quer resistir, não se configura o crime, em princípio. - nos três crimes o elemento subjetivo é o DOLO ESPECÍFICO.HÁ RESISTÊNCIA DE UM BÊBADO?O dolo específico seria um fim de evitar a execução do ato.Mas existe muitos doutrinadores defendendo o dolo genérico.OPOR-SEÉ um ato POSITIVO.RESISTÊNCIA PASSIVANão configura este crime. Tanto que é preciso a VIOLÊNCIA ou a AMEAÇA.Configura a violência passiva a daquele que finca-se no lugar, para resistir.Não ameaça, não agride, apenas está.VIOLÊNCIAEsta violência tem que ser a contra a pessoa que está executando o ato OU a pessoa que está lhe prestando auxílio.HUNGRIAHungria, em posição isolada, admite a violência contra coisa ou animal que esteja servindo o ato.AMEAÇANão é exatamente a ameaça do crime de ameaça.O mal tem que ser futuro, não é preciso ser grave.Mas é preciso causar temor.A ameaça pode ser verbal ou real.AMEAÇA REALPor exemplo, se o agente empunhar um machado.QUALIFICADORADA PENA DE VIOLÊNCIAEsta é uma qualificadora de exaurimento, que agrava a situação do agente por fato posterior à consumação do delito.A lesão corporal da via de fato – o bofetão – é absorvido pela via de fato.Normalmente, o crime absorve a violência.Mas não assim nas lesões corporais e nos crimes de periclitação da vida.No caso do DESACATO e da DESOBEDIÊNCIA e também assim os delitos CONTRA A HONRA, FICAM ABSORVIDOS PELA RESISTÊNCIA.SE AQUELE QUE RESISTE OFENDER TAMBÉM O PARTICULAR QUE AUXILIA?- contra o funcionário público:Crime de desacato- contra o extraneus que auxilia:Crime contra a honra.FICAM AMBOS ABSORVIDOS pelo crime de resistência.CONSUMAÇÃODá-se com a VIOLÊNCIA ou com a AMEAÇA, independente de qualquer resultado. Assim, configura-se como CRIME FORMAL.TENTATIVAÉ admitida, desde que exista um iter.SE O ATO DEIXA DE SER PRATICADO, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIAIncide na agravante do parágrafo primeiro.Se o policial disser:“vamos à delegacia que eu quero ver sua ficha policial”:Não é crime resistir.Mas o policial poderá dizer que deu voz de prisão.EMBRIAGUEZIncapacidade de entender a ordem do policial.Para que se configure o crime, é necessário que a ordem emanada pela autoridade seja compreendida.O ASSALTANTE, LOGO APÓS A PROVA DO ROUBO, RESISTE À PRISÃO DOS POLICIAIS.Comete este crime?A princípio, sim.Mas, segundo os tribunais, é ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO.Também se é pego na saída do roubo a banco, e resiste quando vai fugir.

Um comentário:

Unknown disse...

Excelente artigo, parabéns e continue deixando a internet um ambiente rico em conhecimento.