domingo, 20 de dezembro de 2009

Breves considerações sobre a Lei 12.086/2009


BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.086/2009

Everson Caetano de Araujo
Sargento da Policia Militar do Distrito Federal, com formação acadêmica em Historia Pos Graduado em Segurança Pública e Direitos Humanos e acadêmico do curso de Direito.

Iniciaremos nossas considerações trazendo à baila a questão da promoção Post Mortem daquele que ao falecer possuía os requisitos necessários e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção vejamos:
Art. 11. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
Nota-se que o legislador buscou de certa forma reconhecer os serviços prestados a sociedade pelo militar que estava na expectativa de ser promovido, não pode concretizar seus anseios, por motivo maior a sua vontade, buscou-se então, possibilitar que seus dependentes pudessem usufruir dos benefícios que a promoção iria trazer ao militar.
Outro ponto importante foi o estabelecimento da promoção por merecimento somente ao último posto, superando com isso, as velhas cangalhas, que no linguajar castrense nada mais é do que um militar mais recruta ser promovido na frente do mais antigo, e não só isso fulmina com os “Zes das medalhas”, que muita das vezes conseguia utilizando forças que não condiz com os princípios éticos e morais que a profissão exige. Veja o que diz a norma:
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
A possibilidade de três promoções anuais, estabelecidas em uma lei federal talvez seja um dos benefícios intrínsecos que poucos possam ter considerados, outrora já existia tal previsão, só que em decreto, que compete ao chefe do poder executivo expedi-lo ou revogá-lo, o fato de esta previsto em uma lei federal exige um procedimento mais rígido, para alterá-la e, portanto é de certa forma uma segurança jurídica que o legislador possibilitou ao militar em não se vê submetido ao arbítrio da suposta discricionariedade do chefe do executivo. Só para melhor exemplificar essa benesse e como recordar é viver, os mais antigos na caserna devem lembra que até pouco tempo o praça que estivesse respondendo não poderia ser promovido de forma geral, foi então que alguém que era colado com outro alguém agilizou uma alteração no decreto que dispunha sofre tal restrição através de uma revogação / alteração do decreto, já os oficiais não puderam ser beneficiados de tal benesse pois a sua legislação era federal e exigia um procedimento mais rígido para tal mudança.
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Chegamos ao ponto mais polemico a nosso ver da norma o bendito artigo 32, pois trouxe algumas limitações que não concordamos por diversos motivos que buscaremos defender logo em seguida.
O referido artigo estabeleceu que o ingresso no quadro de oficial administrativo entre outros requisitos o acesso através de processo seletivo destinado aferir o mérito intelectual, possuir diploma de nível superior, até ai não observamos nenhuma novidade até porque para ingressar aos primeiros níveis seja de praça ou de oficial a lei passou a exigir nível superior, quanto ao requisito de possuir o Curso de aperfeiçoamento de Praça- CAP o antigo Curso de Aperfeiçoamento Sargento- CAS também não foge do que vinha sendo exigido, pois na lei anterior somente os primeiros sargentos com um ano da graduação e os Subtenentes poderiam concorrer ao quadro de QOPMA, e por conseqüência para ser promovido a primeiro sargento era necessário possuir o CAS.
Após esta breve explanação dos requisitos para acesso poderemos discutir o requisito que a nosso ver é o limitador que é a exigência de 18 anos de serviço policial, para poder concorrer . Vejamos inicialmente que a exigência de serviço policial em vez de efetivo serviço, prejudica o militar, visto que o estatuto Policial Militar taxativamente estabelece que contará para todos os efeitos os serviços prestados nas forças armadas , e ainda para concessão de Licença Especial é considerado o tempo , para concessão de medalha por tempo de serviço , para aposentadoria entre outros , então por que não poderia ser utilizado para ascensão profissional ? Seria uma brecha para questionamento judicial? Este seria o primeiro tópico do inciso a ser questionado outro seria o tempo de 18 anos, como limitador em vez de 15 anos, pois nesse último o militar está na metade do serviço que se voluntariou, haveria benesse para ambos os lados, pois um militar que possui incentivos profissionais,analisando empiricamente nos leva a acreditar com certeza produzirá mais para a sociedade.
Alegação de um possível travamento do quadro quando do acesso de um militar que tem muito tempo para cumprir dentro da instituição, também entendemos que não deve prospera, Visto que os prazos previstos entre o acesso ao primeiro até o último posto do quadro de oficiais QOPMA pode e deveria ser alargado e ainda subdividido pelo lapso temporal de quinze anos ,que o militar teria de cumprir ao longo de sua jornada .
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
Após esse estressante artigo 32, faremos jus ao ditado que diz que depois da tempestade vem bonança, pois o artigo 40 veio para garantir ao militar a certeza do quantitativo de vagas que deverá ser ofertada em cada período de promoção
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
Já o artigo 57 e sem dúvida o regulador de direito da norma, pois pelo que foi exposto até agora podemos concluir que policiais mais recrutas na graduação poderão de uma forma intrínseca, legalmente falando avançar ao quadro de oficiais administrativos primeiro que policiais mais antigos na graduação , devido uma anomalia citada no artigo 32.Mas observamos no artigo 57 uma luz no fim do túnel no que tange as velhas “cangalhas “ que nesse caso serão legitimadas pelo artigo 32 da referida norma em comento.
Observemos e julguemos ao final
O legislador facultou ao Governador do Distrito Federal a possibilidade de sobrestar os requisitos I e II estabelecidos no artigo 32 pelo prazo máximo de 60 meses, quais sejam “exigência de acesso ao quadro de oficial administrativo através de mérito intelectual e possuir curso superior”.
Contudo, para evitar que os militares mais antigos sejam prejudicados e até mesmo injustiçados, poderá o governador ser provocado pelo comando da policia militar para sobrestar os requisitos, o que então possibilitaria que este último seguia a regra anterior, fazendo que os atuais subtenentes concorram com os primeiros sargentos com um ano na graduação a metade das vagas disponíveis ao quadro de oficial administrativo e a outra metade seria através de antiguidade onde concorreriam somente os subtenentes, è válido salientar ainda no final dos sessenta meses, todos poderiam concorrer em pé de igualdade, através do mérito intelectual e não teríamos mais choradeiras nem lamentações.
Art. 57. As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.
Por obra do destino ficou para o final os ganhos financeiros que estão previstos de forma velada na norma, que a nosso ver tem preponderância sobre os demais pontos até então discutidos, pois e sempre valido lembrar que estamos em uma sociedade capitalista e soberba e vaidades não enche o carrinho do supermercado.
O artigo 59 ratificou a possibilidade de o CAS ser considerado equivalente ao CAP, para evitar discussões futuras da legalidade ou não de se pagar o adicional de certificação profissional, pois a lei de vencimento fala em Curso de aperfeiçoamento de Sargento e a nova lei fala em Curso de Aperfeiçoamento de Praça , então buscou acabar com o mal pela raiz , antes que seja levantada quaisquer duvidas as mesmas já estarão sanadas , pois o CAS equivale ao CAP e fim de papo.
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
A criação do curso de altos estudos para praça é uma verdadeira quebra de paradigma castrense, superando a idéia de que os oficiais pensam e as praças executam fato observado de forma velada dentro da vida castrense, criou-se ainda a possibilidade de o policial estrategista que será valorizado com a obtenção da graduação final de seu quadro, pois é requisito necessário para atingir a ultima graduação, já na visão capitalista observa-se a possibilidade de obtenção de ganhos financeiros que até então era inatingível à praça, pois a lei de vencimento estabelece o percentual a que faz jus o policial que tem altos estudos, mais somente o oficial tinha a possibilidade de auferir tais benefícios.
Corrige uma discriminação ilegal, injusta e abusiva que a lei de vencimento trás em seu bojo.
Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3o da Lei 10486, de 4 de julho de 2002.Portanto, sem delonga nota-se que a Policia Militar do Distrito Federal a qual tenho orgulho de pertencer a mais de dezesseis anos realmente entrou no século vinte um , buscando valorizar seus integrantes com uma plano de cargos e salários que condiz com a condição de seus valorosos integrantes ,buscou evoluir adequando aos novos valores da sociedade que hoje exige um policial mais técnico e sobretudo que tenha o profissionalismo como regra e para tanto passou a exigir para poder ingressa nela formação acadêmica do pretendente , visando ofertar em ultima analise o seu produto, ou seja , Segurança pública para a sociedade brasiliense de forma mais eficaz e demonstrando a essa sociedade que seus integrantes estão a seus serviço